O Despacho n.º 9599-A, de 31 de outubro de 2017, prorroga até 15 de novembro, o período crítico no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, para o ano de 2017, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.
Assim, mantém-se a adoção de medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação. Durante o período crítico de incêndios, é proibido, nos espaços florestais ou agrícolas, “fumar, fazer lume ou fogueiras, fazer queimas ou queimadas, lançar foguetes e balões de mecha acesa, fumigar ou desinfestar apiários, salvo se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, fazer circular tratores, máquinas e veículos de transporte pesados que não possuam extintor, sistema de retenção de fagulhas ou faíscas e tapa chamas nos tubos de escape ou chaminés”.
O não cumprimento do disposto acima referido constitui contraordenação punível com coima de 140 € a 5000 € no caso de pessoas singulares, ou de 800 € a 60 000 € no caso de pessoas coletivas, nos termos do Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.